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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO II

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 214.º

Aplicação no espaço

1– O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2– A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os

1 e 2 do artigo 6.º do Código

Penal.

Artigo 215.º

Responsabilidade

1– Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2– É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 216.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1– As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais

pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos

restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos

poderes e funções em que haja sido investido.

2– A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3– A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 217.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1– A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.