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7 DE JULHO DE 2020

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SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 224.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de 2500 € a 100 000 € ou de 7500 € a 500 000 €, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos

legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

regime;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente

exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como

da solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de

governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no

presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado

contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações

emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 225.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de 7500 € a 300 000 € ou de 15 000 € a 1 500 000 €, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: