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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-

Membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem

prévia autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 46.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou

sejam responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva

regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de

garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido

no presente regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e

disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de

adesão individual, nos termos previstos no artigo 146.º;

n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e

monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,

conforme o disposto no artigo 147.º e regulamentação aplicável;

o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 148.º e

regulamentação aplicável;

p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente regime e respetiva regulamentação;

r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em

conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das

sociedades gestoras de fundos de pensões;

u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de

pensões;