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7 DE JULHO DE 2020

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Artigo 209.º

Registo de acordos parassociais

1– Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à

supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de

ineficácia.

2– Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior

pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua

celebração.

Artigo 210.º

Publicações obrigatórias

1– Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.

2– A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3– A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 211.º

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1– Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que

para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2– As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no número anterior.

Artigo 212.º

Desobediência

1– Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2– Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 213.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;