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7 DE JULHO DE 2020

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Artigo 203.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e

respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de

pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria

de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos

participantes e beneficiários;

b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;

c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva

legislação complementar.

Artigo 204.º

Troca de informações com autoridades competentes

Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações

necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo

profissional.

Artigo 205.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estado-

Membros

1– Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as

seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação

trocada ao dever de sigilo profissional:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições

financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos

Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;

c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos

similares;

e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os

fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;

g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);

h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados;

k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas

por estas mandatadas para o efeito.

2– O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de

outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o

exercício das respetivas funções.