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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 206.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1– A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de

situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito

necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de

gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e

de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo

profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.

2– A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo

anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que

tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido

efetuada a inspeção.

Artigo 207.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1– A troca de informações com as entidades referidas no artigo 204.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo

205.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se

exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.

2– A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 205.º deve destinar-se

exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.

3– Se as informações referidas no artigo 204.º e no n.º 1 do artigo 205.º forem provenientes de outro

Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que

tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais

as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o

mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

CAPÍTULO III

Registo e publicações obrigatórias

Artigo 208.º

Registo

1– A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de

atividade transfronteiras, os Estado-Membros em que operam.

2– A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem

como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que

suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3– A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do

presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso

de atividade transfronteiras, os Estado-Membros em que operam.