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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 220.º

Cumprimento do dever omitido

1– Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2– No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o

dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3– Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção

prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 221.º

Concurso de infrações

1– Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2– Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo

facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3– Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

Artigo 222.º

Prescrição

1– O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2– Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3– Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4– Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5– Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6– O prazo referido nos n.os

4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7– O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 223.º

Processo e impugnação judicial

1– O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2– À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis

nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro.