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7 DE JULHO DE 2020

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas

na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da

alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de 7500 € a 500 000 €,

caso seja aplicada a pessoa singular, ou de 15 000 € a 1 000 000 € ou correspondente a 10% do volume de

negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2– A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3– O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.

Artigo 228.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1– A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2– A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3– Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 229.º

Sanções acessórias

1– Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 224.º a 226.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das

contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 224.º e 225.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo

226.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação

respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização

de novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2– A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a