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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

106

Artigo 226.º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de 15 000 € a 1 000 000 € ou de 30 000 € a 5 000 000 €, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu

objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de

topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por

outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de

pensões por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de

proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto

no artigo 16.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 106.º;

q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos do artigo 114.º;

r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação,

quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da

entidade gestora de fundos de pensões em causa;

s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 97.º e nos n.os

2 e 3 do

artigo 101.º, de ativos indevidos;

t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação muito grave;

u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 227.º

Índices de referência

1– A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2016/1011