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7 DE JULHO DE 2020

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w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do

presente regime;

x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;

y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas

individuais ou separação do património em quotas-partes;

bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos

termos dos planos de pensões;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito

ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro

fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores

das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de

unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente

à extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores

mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares

para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos

artigos 41.º a 45.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção

do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições

devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos

de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de

fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço

subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja

considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra

entidade gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.