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7 DE JULHO DE 2020

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2– Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3– As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo

ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a

não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 218.º

Graduação da sanção

1– A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2– A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas

seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à

economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos

comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3– Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever

especial de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4– A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela

pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído

para elas.

5– A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6– Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

Artigo 219.º

Reincidência

1– É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2– Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.