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7 DE JULHO DE 2020

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Artigo 193.º

Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações

na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 194.º

Princípios gerais da supervisão

1– A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2– A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação

adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra

natureza, incluindo inspeções à distância.

3– Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 195.º

Princípios gerais de transparência

1– A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2– A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que

regem a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 197.º;

c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva

regulamentação.

Artigo 196.º

Poderes gerais de supervisão

1– No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a

entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem

efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas

necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as

disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer

irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação

complementares.