O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

91

CAPÍTULO V

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 188.º

Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1– As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos

correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para

uma IRPPP cessionária.

2– A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria

dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de

pensões;

b) Pelo associado, se aplicável.

3– Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta

as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se

aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização

previsto no artigo seguinte.

Artigo 189.º

Aprovação prévia pela ASF

1– Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.

2– Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade

competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve

apenas avaliar se:

a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que

permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante

e após a transferência;

b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a

transferência;

c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as

responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no

presente regime e demais regulamentação aplicável.

3– Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do

plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4– A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-

Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de

transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5– No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de transferência

pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a referida

transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das

disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo

das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 184.º e dos

requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6– Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP