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7 DE JULHO DE 2020

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domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades

transfronteiras.

2– Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no

cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar

imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das

medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3– Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou na

sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após

informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do

plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

CAPÍTULO IV

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

Artigo 186.º

Autorização pela ASF

1– Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos

correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou

para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma

entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação

prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2– O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária,

devendo conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no

qual são definidas as condições da transferência;

b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;

c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,

bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora

de fundos de pensões cessionária e os Estado-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou

autorizadas;

e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g) Se aplicável, os nomes dos Estado-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos

planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3– Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4– Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar se:

a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de

pensões cessionária;

b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões

cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são

compatíveis com a transferência proposta;