O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

87

a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b) Denominação e localização da administração principal do associado;

c) Principais características do plano de pensões a gerir.

3– Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no

mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou

a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas

que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4– Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar

da receção da notificação dessa entidade.

5– A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no

número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.

6– O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de uma

sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com as

devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um novo

fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7– A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 181.º

Início da gestão do plano de pensões

1– Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF recebe,

no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior,

informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões

profissionais.

2– A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de pensões.

3– Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis

semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de

acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4– A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)

do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,

bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 182.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1– A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento

da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de

informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-

Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do

referido Estado-Membro.