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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a

compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta

pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das

informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.

5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo

10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a

informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de

unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos

fundos.

6 – No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder

ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções

de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual

mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato

e publicação do documento informativo.

Artigo 165.º

Conteúdo do documento informativo

1 – O documento informativo deve conter o título “Documento Informativo”, o qual deve figurar, de forma

destacada, no topo da primeira página do documento.

2 – O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Em secção intitulada “Informação da entidade gestora” a denominação, o endereço da sede social, os

contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta

pertence;

b) Em secção intitulada “Informação sobre o fundo de pensões aberto” a denominação completa do fundo

de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;

c) Em secção intitulada “Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige” a descrição

do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo

de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor

dos montantes investidos;

d) Em secção intitulada “Riscos financeiros associados”, a descrição destes riscos de forma tão completa

quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos

os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente

quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;

e) Em secção intitulada “Benefícios” a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento

dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem

como das formas de pagamento disponíveis;

f) Em secção intitulada “Garantia de rendimento ou capital” a informação sobre a existência, a natureza, a

duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;

g) Em secção intitulada “Transferência/Resolução/Renúncia” informação geral sobre as condições de

transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de

resolução e renúncia;

h) Em secção intitulada “Remunerações e Comissões” a descrição da estrutura dos custos, incluindo o

modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;

i) Em secção intitulada “Valor das unidades de participação na data de início do fundo” o valor inicial das

unidades de participação do fundo de pensões aberto;

j) Em secção intitulada “Natureza dos ativos que constituem o património do fundo” a natureza dos ativos