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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 139.º

Funções

1 – As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo

de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de

informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere

oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de

pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais

votos contra e respetiva fundamentação.

3 – Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

4 – A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação

que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

5 – Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões e respetiva certificação;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano;

d) Relatório anual do provedor dos participantes e beneficiários;

e) Documento informativo nos termos do artigo 165.º;

f) Informação nos termos das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 168.º.

Artigo 140.º

Funcionamento

1 – O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo

funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

3 – A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída

uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.