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7 DE JULHO DE 2020

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Artigo 130.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.

2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as

entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem

como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do

presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Revisor oficial de contas

Artigo 131.º

Nomeação e substituição

1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o

qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos

termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e

financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de

consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo

máximo de 15 dias após a referida nomeação.

4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após

a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

Artigo 132.º

Funções

1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome

conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de

pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

SUBSECÇÃO IV

Atuário responsável

Artigo 133.º

Nomeação

1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício

definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de

pensões.

2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática