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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,

sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguro que explorem legalmente o

ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia ou nos países membros da

OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o

desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de

pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.

5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os

1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja

suscetível de:

a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre

as suas obrigações;

d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.

6 – Os prestadores de serviços devem:

a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 112.º a 115.º;

b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.

7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades

subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua

das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre

que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.

8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os

1 e 2 deve ser formalizada através de contrato

escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina

claramente os direitos e as obrigações das partes.

9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de

atividades nos termos dos n.os

1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de

funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar

em vigor.

10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores relativos à subcontratação.

11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

Artigo 124.º

Política de remuneração

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem

efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-

chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no

perfil de risco da sociedade gestora.

2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua política

de remuneração no respetivo sítio na Internet ou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.

3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao