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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 116.º

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e

prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF

pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de

administração ou de fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo

em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a

menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade

gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.

SECÇÃO III

Funções-chave, subcontratação e remuneração

Artigo 117.º

Disposições gerais

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de

uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função

atuarial.

2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a

mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.

3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de

fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce

uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à

dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da

subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave

desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.

5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes

que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de

pensões, que determina as medidas a adotar.

6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma

violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de

fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente

importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão

de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-

chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.

7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração

de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e

manifestamente infundadas.

8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável

às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de