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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os

requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos

previstos nos artigos 112.º a 115.º.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição,

reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e

estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade,

considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a

desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e

competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e

mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado

com vista a atingir os referidos objetivos.

7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável

às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de

fundos de pensões.

Artigo 111.º

Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no

n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas

funções.

2 – A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política

interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual

constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os

procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção,

comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 – As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem

apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita

com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que

forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 – As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos

supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete

disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os

acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração

apresentada ao órgão de administração.

6 – Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os

requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou,

tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas

necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das

pessoas do cargo em causa.

7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de

pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser

colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 – A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1