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7 DE JULHO DE 2020

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gestão de planos de pensões.

2 – As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

beneficiários, participantes e contribuintes.

3 – Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete

à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e

gestão do fundo, nomeadamente:

a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de

pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições

em espécie;

b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;

c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;

d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;

e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e

contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;

f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos

devidos aos beneficiários;

g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e

correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à

pensão em pagamento;

h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 104.º

Deveres gerais das entidades gestoras

1 – A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo

interesse dos beneficiários, participantes e associados.

2 – A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante,

uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.

3 – A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

4 – A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos

fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 105.º

Conflito de interesses

1 – A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos

seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a

transparência dos processos em que exista conflito de interesses.

3 – Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a

entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo

de pensões.

Artigo 106.º

Atos vedados ou condicionados

1 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria: