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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio

de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência

disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso

em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o

reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes

e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não

descer abaixo do nível exigido;

d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias,

a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da

sociedade gestora;

e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.

4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a

margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação

dos elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse

capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for

menor.

5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos

referidos nos n.os

2 a 4 os montantes referentes a:

a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão

das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,

respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma

participação;

d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de