O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

46

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os

2 a 5 do artigo

113.º, se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos

dos artigos 112.º a 115.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma

operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada

com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 88.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.

2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da

ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

Artigo 89.º

Regulamentação

1 – A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que

concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações

indiretas.

2 – A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do

presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do

artigo 77.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da

empresa.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação

Artigo 90.º

Alteração dos estatutos

1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;