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7 DE JULHO DE 2020

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sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

Artigo 97.º

Margem de solvência disponível

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de

solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva

sustentabilidade a longo prazo.

2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões

livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:

a) O capital social realizado em ações ordinárias;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de

solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao

limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas

com duração determinada, desde que:

i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da

sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria

inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após

pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores

mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham

cumulativamente as seguintes condições:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do

empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os

credores não subordinados;

iv) Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e

dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da

atividade da sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher

cumulativamente as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um

plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no

termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para

a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco

anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora,

o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do

nível exigido;