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7 DE JULHO DE 2020

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e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

Artigo 91.º

Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras

1 – A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto

sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 96.º, e a

ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade

gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 100.º;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização

para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da

sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais

de funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco

os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 – Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

Artigo 92.º

Competência e forma da revogação

1 – A revogação da autorização compete à ASF.

2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 – Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais

em vigor.

Artigo 93.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os

interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por

si geridos;