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7 DE JULHO DE 2020

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a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da

tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não

sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo

de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores

Mobiliários;

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades

apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou

por meios eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

Artigo 82.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto

inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou

da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do

direito de voto.

2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação

de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de

supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário

financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes

asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem

independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante

recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,

fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo,

políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao

exercício dos direitos de voto.

4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de

pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.