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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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6 – O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo

a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para

que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de

funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

CAPÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

Artigo 76.º

Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

1– Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se,

quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode

ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à

atividade de gestão de fundos de pensões.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras

autorizadas em Portugal

CAPÍTULO I

Participações qualificadas

Artigo 77.º

Comunicação prévia

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou

indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que

pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto

ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 % ou 50 %, ou de tal modo que a sociedade

gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.

2 – A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela

pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado

não se encontre previamente garantido.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

4 – A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo

do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

5 – Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a

devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a

contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 78.º

Apreciação

1 – Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que