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7 DE JULHO DE 2020

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garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 – Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto

comunicado.

3 – A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as

averiguações que considere necessárias.

4 – A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da

notificação prevista no nº 4 do artigo anterior.

5 – O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao

quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do

pedido e a data de receção da resposta do requerente.

6 – A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar

sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao

abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

7 – No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos

elementos e informações solicitados ao abrigo do nº 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.

8 – Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

requerente.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se

pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 – Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela

autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.

11 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior e dos n.os

4 a 7, a ASF, caso lhe tenham

sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na

sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.

12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 79.º

Cooperação

1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em

Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:

a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento

coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).