O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

39

6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal

ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto

dessas autoridades.

7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data

em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas

coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar.

Artigo 74.º

Recusa inicial do registo

1 – A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 112.º a

115.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.

2 – A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos

artigos 112.º a 115.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou

que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão,

caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

Artigo 75.º

Falta superveniente de adequação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem,

comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que

possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da

pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da

apresentação do pedido de registo.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos

anteriores de que só haja conhecimento depois deste.

3 – Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de

administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos

requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.

4 – Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.

5 – Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes

ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo

registo.