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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações

relevantes.

Artigo 80.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos

termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar

da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

Artigo 81.º

Imputação de direitos de voto

1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o

adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;

b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as

devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade

que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de

pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a

prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os

direitos de voto inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou

carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de

modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência

os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.

4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a

relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade

participada.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações

com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.

6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados: