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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora

seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

Artigo 94.º

Cisão ou fusão

1 – Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões,

desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no

presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.

2 – Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento

de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º.

Artigo 95.º

Liquidação

1 – A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de

fundos de pensões depende de autorização da ASF.

2 – A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a

legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 – Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões,

compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora

de fundos de pensões.

4 – A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais,

podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários

judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

6 – Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

7 – A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou

recurso.

TÍTULO V

Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 96.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada

margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.

2 – Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior

são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias

entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.

3 – O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela