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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, incluindo contas previsionais.

3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões

Artigo 101.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos

próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que

correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º.

2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem

fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 97.º, estabelecendo, quando aplicável,

a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo

108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro.

3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos

próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos

artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 102.º

Avaliação patrimonial

1 – Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na

secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fluxos de caixa decorrentes da atividade

de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras prestadas pelas empresas

de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em conformidade com as

normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE)

n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes sendo aplicáveis as

regras específicas relativas às provisões técnicas.

2 – O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado

da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões

técnicas.

CAPÍTULO III

Sistema de governação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 103.º

Funções das entidades gestoras

1 – As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer

atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da