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7 DE JULHO DE 2020

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b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora

de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;

c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos

de investimento nas decisões de investimento.

3 – O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente

documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à

remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.

5 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente

prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração,

devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração

significativa no sistema de governação ou na área em causa.

6 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos

adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a

continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de

contingência.

7 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam

efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade

gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades.

8 – A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o

cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os

requisitos do sistema de governação.

Artigo 109.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade

gestora.

SECÇÃO II

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

Artigo 110.º

Requisitos de adequação

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no

decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a

certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave;

e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.

2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem,

em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista,