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7 DE JULHO DE 2020

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documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.

11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os

8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 114.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades

1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º exerçam funções noutras

sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de

conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do

cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação

e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem

constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º.

4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto

no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a

pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das

novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de

pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o

efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.

Artigo 115.º

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no

n.º 1 do artigo 110.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que

permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de

pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização

adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser

composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das

Sociedades Comerciais.