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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em

conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez

financeira da pessoa em causa.

4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a

propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de

pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou

outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades

gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da

natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições

de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se

em sentido contrário.

8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de

residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado

perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do

respetivo país de proveniência ou de residência.

10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o