O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

63

interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

4 – A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

sociedade gestora de fundos de pensões; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 121.º

Função de auditoria interna

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua

dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade

das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.

2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.

3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 117.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

Artigo 122.º

Função atuarial

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem

planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através

de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.

2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos

de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas

aplicáveis.

3 – Compete à função atuarial:

a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das

responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;

d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;

e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;

f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política

nesse domínio;

g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;

h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.

4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à

sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

Artigo 123.º

Subcontratação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para

terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,

incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da