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7 DE JULHO DE 2020

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cumprimento dos seguintes princípios:

a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os

interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e

com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;

b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos

beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;

c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;

d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a

assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;

e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.o 1, bem como aos trabalhadores

dos prestadores de serviços referidos no n.o 1 do artigo 123.º;

f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três

em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;

g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à

remuneração e à sua monitorização.

SECÇÃO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 125.º

Deveres gerais das estruturas de governação

No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de

pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos

participantes e beneficiários do plano de pensões.

SUBSECÇÃO II

Depositários

Artigo 126.º

Designação de depositários

1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se

aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.

2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de

depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as empresas de investimento autorizadas a prestar serviços de

registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem como

as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário nos

termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como depositários

para efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 127.º

Deveres gerais dos depositários

1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,

suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e