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7 DE JULHO DE 2020

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seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros

para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF

pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do

número anterior.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os

ativos correspondentes à margem de solvência disponível.

Artigo 98.º

Margem de solvência exigida

1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos

seguintes termos:

a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida

corresponde a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante

destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes

percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até 75 milhões € – 1%;

b) No excedente – 1‰.

3 – O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante

do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a

soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de

investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas

garantias concedidas.

Artigo 99.º

Fundo mínimo de garantia

1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser

inferior a 800 000 €.

2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem

constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Artigo 100.º

Insuficiência de margem de solvência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo

de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no

prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos

termos dos números seguintes.