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7 DE JULHO DE 2020

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SUBSECÇÃO VI

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 141.º

Designação

1 – As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido

prestígio e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de

pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar

reclamações de atos daquelas.

2 – O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 – A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos

dados de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio

institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

Artigo 142.º

Funções e funcionamento

1 – Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 – O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

3 – A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

4 – O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas,

bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da

ASF.

5 – As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao

reclamante.

6 – Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade

gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

SUBSECÇÃO VII

Perito avaliador de imóveis

Artigo 143.º

Nomeação

1 – Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas

singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

2 – Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que

as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número

anterior.

Artigo 144.º

Pluralidade e rotatividade

1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua