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16 DE JULHO DE 2020

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cidadãos subscritores do Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos) – Revogação da

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo

Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa).

2 – Objeto e Motivação do Projeto de Lei

Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço, os seus autores referem que o «Acordo

Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas legislativo como

de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim entrado

oficialmente em vigor no passado dia 1 de janeiro, por força do determinado na Resolução da Assembleia da

República n.º 35/2008, de 29 de julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de total indefinição,

não colhendo recetividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte das estruturas e

serviços do Estado, salvo raras e pontuais exceções».

Consideram também os autores da iniciativa que, ainda hoje, a sua aceitação não é nem pacífica nem as

suas diretrizes são acatadas pela esmagadora maioria da população e, nesse sentido, que não resta outra

solução que não seja a de revogar, de imediato, a Resolução da Assembleia da República que determina a

entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990.

Por fim, saliente-se que o projeto de lei sub judice dispõe de três artigos preambulares: o primeiro

respeitante à entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990; e o segundo e terceiro, respetivamente, à

disposição transitória e revogatória.

3 – Análise do projeto de lei face ao enquadramento constitucional e legal

Estatuí a Constituição da República Portuguesa, na sua alínea b) n.º 1 do artigo 197.º, que é competência

reservada do Governo para negociar e ajustar convenções internacionais. Ora, se este preceito constitucional

for atingido pela presente iniciativa legislativa de cidadãos, o seu objeto estaria vedado pelo disposto na alínea

b) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Foi-nos remetido pela comissão representativa dos cidadãos subscritores um parecer do Professor

Francisco Ferreira de Almeida (Faculdade de Direito da UC) sobre a ILC-AO, que analisava a viabilidade

jurídica e formal da ILC enquanto instrumento capaz de revogar a RAR 35/2008. Nesse parecer afirma-se:

«1 – Do ponto de vista do Direito Constitucional, importa ter em mente que, ainda que adoptada na

sequência de um projecto do Governo, a Resolução n.º 35/2008 constitui um acto da Assembleia da

República. Ora, fazer depender o exercício do poder revogatório da AR – relativamente a um acto da sua

competência – de uma solicitação do Governo, significaria um cerceamento das competências do órgão

p m qu , ém ju m ó m m g , ( p …)

qualquer respaldo na Constituição da República Portuguesa;

2 – Acresce, no que respeita aos tratados internacionais, que a competência do Governo é meramente

residual, cingindo-se, como é sabido, à respectiva negociação e à subsequente aprovação, em Conselho de

Ministros, de uma proposta de resolução a submeter à AR. Compete a esta (e apenas a esta), ex vi do art.

161.º, i), da CRP, proceder à aprovação desses tratados solenes, pelo que, aceitar-se como válida a tese de

que a revogação da supracitada Resolução n.º 35/2008 carece de uma prévia proposta do Governo nesse

sentido, redundaria numa autêntica subversão (essa sim) do sistema de repartição de competências entre

ambos os órgãos de soberania, na matéria em apreço. E isto, note-se, estando em causa uma Resolução

discrepante com a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (à qual o Estado português se

encontra vinculado) – desconformidade essa que viola o princípio da prevalência, ou, quando menos, da

preferência aplicativa, do Direito Internacional face ao direito interno infraconstitucional;

3 – Sublinhe-se, por último, não ser possível contestar a compatibilidade – quer no plano formal, quer no

plano substantivo – da presente ILC com a CRP. O entendimento acima descrito, de cujo bem fundado nos

permitimos discordar frontalmente, teria apenas uma consequência: a de, adrede e sem qualquer justificação

material válida, esvaziar completamente de sentido o instrumento da ILC.»

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