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17 DE JULHO DE 2020

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a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, ou ainda empresas de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequenas e médias empresas (PME);

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação tributária regularizada.

Artigo 3.º Benefício fiscal

1– Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser

transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:

a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do

sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC; b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela

entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.

2– Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo adquirente

deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.

3– Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.

Artigo 4.º

Condições de aplicação 1– O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos

no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em

dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;

c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;

d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC; e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção

de efeitos do presente benefício; f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período

não inferior a três anos;