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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2– Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da

Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.

3– O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime, o que se considera verificado, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.

4– Nos casos previstos no número anterior procede-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

Artigo 5.º

Caducidade do benefício fiscal O benefício fiscal caduca: a) No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo

do presente regime; b) No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior,

sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

Artigo 6.º Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 7.º Não cumulação com outros regimes

O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos

noutros diplomas legais.

Artigo 8.º Obrigações acessórias

A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do

presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação é adquirida, identificando o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que se referem e outros elementos considerados relevantes.