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17 DE JULHO DE 2020

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a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, tendo em consideração as disposições transitórias previstas na parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;

b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.

3– Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o

que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.

4– A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.

Artigo 5.º

Taxas 1– A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02% sobre o valor

apurado. 2– A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005% sobre o valor

apurado.

Artigo 6.º Liquidação

1– A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados.

2– A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela administração fiscal nos prazos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao liquidado.

3– Na falta de liquidação do adicional nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

Artigo 7.º

Pagamento 1– O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo

estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.

2– Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do