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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

3– São aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.

Artigo 8.º

Direito subsidiário À liquidação, cobrança e pagamento do adicional aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral

Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º Consignação da receita

A receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo

integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 10.º Não dedutibilidade

O adicional de solidariedade sobre o setor bancário não é considerado um encargo dedutível para efeitos

da determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de tributação.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.