O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

4

7 – Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, durante o

período em que se verificar a situação de calamidade, as operações de aumento da capacidade de

armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 35.º-I

[...]

(Revogado.)’»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º

20/2020, de 1 de maio.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

2 – A redação dada pela presente lei ao artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

aditado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, produz efeitos a 8 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.