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27 DE JULHO DE 2020

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organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de

desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas;

4) Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação

Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e

necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os

potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas

do Reino Unido e da Suécia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrito por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 9 de junho, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desses mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 5.

A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da Política de

Ambiente. Ora, de acordo com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato»6 pelo que, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não sendo fixado pela iniciativa, terá lugar no quinto dia seguinte ao

da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.