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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 54.º, os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são

publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Nos termos do artigo 52.º, o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com

as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, e ainda,

de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas

ambientais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, o Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma,

a regulamentação de segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

A iniciativa prevê ainda que a regulamentação dos critérios a considerar no âmbito do Sistema de

Contabilidade Ambiental é elaborada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República para discussão e

aprovação (n.º 12 do artigo 17.º). E o Governo também deverá submeter anualmente à Assembleia da República

relatórios síntese sobre o clima (n.os 8 e 10 do artigo 17.º).

Uma vez que se trata de uma lei de bases, a presente iniciativa contém um conjunto de previsões que

remetem a respetiva concretização para planos, programas e medidas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal fundamental da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta

dos Direitos Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-

lo expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

destapa o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, donde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3:

Uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente,

domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– A proteção da saúde das pessoas,

– A utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».

Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em

primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo