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27 DE JULHO DE 2020

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propõe intervenção em diferentes níveis, que passam pelo desenvolvimento de estratégias e instrumentos

especificados no artigo 17.º do projeto e reconduzíveis aos seguintes princípios orientadores:

• Avaliação das necessidades de produtos, bens e serviços, combatendo a obsolescência programada e o

consumo não intencional, desenvolvendo um programa global de prolongamento e manutenção da vida útil de

equipamentos e infraestruturas;

• Planificação do território, desenvolvendo políticas de organização territorial favoráveis à utilização do

transporte público e à redução da utilização do transporte individual;

• Planificação económica, promovendo o desenvolvimento da agricultura e indústria de acordo com critérios

de interesse público e, consequentemente ambiental, com a retoma do controlo público dos setores essenciais,

nomeadamente o setor energético;

• Participação democrática com o envolvimento das populações na definição de políticas públicas e

ambientais à escala local e regional;

• Contabilidade Ambiental assente numa abordagem minimizadora de emissões em toda a sua extensão,

onde cada agente económico fique obrigado a reduzir de facto essas emissões.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental. Neste contexto atribui ao Estado

tarefas como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto

ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo,

bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O artigo 66.º prevê

que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos

cidadãos.

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas

ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do

combate ao ruído…». Segundo os Professores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e

culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a

sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma

permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e

conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º, refere-se expressamente à

reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e

defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não

cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do

mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)».2

É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de

proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [alínea g) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição). Segundo o Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional, (DR, II Série, de 12 de

abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação

legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República, 2.º) um nível menos exigente, em que a reserva

da Assembleia da República se limita a um regime geral, ou seja, em que lhe compete definir o regime comum

ou normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso,

pelas Assembleia Legislativas regionais; 3.º) um nível, em que a competência da Assembleia da República é

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.