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27 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido a 9 de junho, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado como Deputado relator o

Deputado André Silva, a 17 de junho.

Apreciação da Iniciativa

O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei e observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR. Cumpre igualmente o disposto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República ao encontrar-se redigida sob a forma de

artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com uma designação sintética do seu objeto principal.

Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que parece

não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados.

Contudo, da criação dos fundos previstos nos artigos 17.º e 30.º, podem resultar efeitos financeiros que

correspondam a um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, o que contenderia com o disposto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei travão». Este limite pode

ser acautelado, em sede de apreciação na especialidade.

Quanto à Lei Formulário, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto. A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014,

de 14 de abril, que define as bases da Política de Ambiente. Ora, de acordo com as regras de legística formal,

«as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por

exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» pelo que, em caso de